Riscos psicossociais na NR-1: o que o MTE respondeu sobre AEP, questionários e fiscalização
As 22 respostas oficiais do MTE sobre riscos psicossociais na NR-1: quem avalia, se questionário basta, prazo de revisão e como será a fiscalização.

Em 30/04/2026, a Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR/SIT/MTE) publicou a 1ª rodada de Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, com 22 respostas oficiais, consultando as bancadas de empregadores, trabalhadores e governo da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-1. Importante: as respostas têm caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo.
1. Todas as empresas estão obrigadas?
Sim. Todas as empresas devem realizar ações de prevenção por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), conforme a NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do GRO da NR-1 (P&R 1). A organização define os meios e é a responsável legal pelo PGR e pela AEP.
2. Quem pode fazer a avaliação? Precisa de psicólogo?
A NR-1 e a NR-17 não definem um profissional específico para identificar perigos e avaliar riscos psicossociais. A empresa deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com a natureza e a complexidade dos riscos, podendo ser equipe multiprofissional (P&R 1 e 7). O MTE transcreve a Orientação Técnica SIT nº 9/2023: o PGR é um programa, e não um documento, e o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos.
3. Quais documentos comprovam a gestão?
Documentos obrigatórios previstos na NR-1 (P&R 2): inventário de riscos; plano de ação; e documento dos critérios adotados no GRO (gradações de severidade e probabilidade, níveis de risco, classificação e tomada de decisão). Se a AEP foi documentada, serve de evidência da gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais. Para ME e EPP de grau de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, a AEP torna-se documento obrigatório.
4. Questionário psicossocial resolve sozinho?
Não. Este é o alerta mais importante do documento: a aplicação de questionário padronizado é uma opção da empresa, não obrigação (P&R 8); aplicado de forma isolada, não é suficiente para caracterizar o gerenciamento de riscos nem atende, por si só, aos requisitos mínimos da legislação (P&R 2 e 10). Os resultados devem ser tecnicamente analisados e integrados à AEP e/ou ao inventário de riscos, com a documentação anexada. O questionário não dispensa a AEP nem a documentação mínima do inventário e do plano de ação. O MTE também informa que não há ferramenta ou instrumento oficial único para avaliar riscos psicossociais; a escolha da metodologia cabe à organização (P&R 9).
5. Trabalho remoto, híbrido e teletrabalho entram?
Sim. A AEP deve considerar as condições de trabalho aplicáveis a todas as formas de organização e execução do trabalho, inclusive remoto, híbrido e teletrabalho. A empresa pode usar estratégias compatíveis, como instrumentos de levantamento, autoavaliações estruturadas e entrevistas, definidas com critérios técnicos (P&R 3).
6. Pode fazer o mapeamento na avaliação médica periódica?
Não. A avaliação médica periódica, mesmo sob sigilo, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1. O GRO analisa condições e organização do trabalho, e não faz rastreamento clínico individual (P&R 6). Esta é uma distinção central para quem atua em saúde ocupacional: o PCMSO (NR-7) e o GRO/PGR são processos complementares, mas com objetos diferentes.
7. Empresa com 1 ou 2 trabalhadores no setor: como avaliar?
Em grupos muito pequenos, o MTE indica a observação das condições de trabalho, análise da atividade e diálogo com os trabalhadores. Grupos focais podem ser complemento, desde que preservados confidencialidade e anonimato. Também sugere definir unidades de avaliação (atividade, posto, função, setor ou grupo similar de exposição) compatíveis com as do PGR/AEP (P&R 11).
8. Com que frequência reavaliar?
Não existe periodicidade exclusiva para riscos psicossociais. Vale a regra geral da NR-1: revisão no mínimo a cada 2 anos, ou nas situações das alíneas "a" a "f" do subitem 1.5.4.4.6 (P&R 12).
9. Se meu inventário não tiver nenhum risco psicossocial, é infração?
Não, por si só. A ausência de registro não é irregularidade desde que a empresa demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação e avaliação, incluindo metodologia, critérios e evidências usados para reconhecer ou afastar esses fatores. Se o Auditor-Fiscal identificar perigos não gerenciados, poderá haver autuação (P&R 19). O MTE reforça (P&R 18) que listas exemplificativas dos guias e manuais têm caráter orientativo, não taxativo nem normativo.
10. Como será a fiscalização?
O que o MTE informou (P&R 13 a 17, 21 e 22): o Auditor-Fiscal não impõe ferramenta específica; avalia consistência técnica, coerência metodológica e capacidade do processo de identificar perigos, avaliar riscos e embasar medidas de prevenção. Evidências analisadas: inventário de riscos, AEP, plano de ação, registros de critérios e metodologias, acompanhamento e revisão; além de entrevistas, observação das condições reais, inspeção do ambiente e dados de sistemas como o eSocial, quando cabível. Foco na efetividade: não apenas existência formal de documentos, mas coerência entre avaliação, medidas adotadas e implementação efetiva (subitem 1.5.5.3.2). Participação dos trabalhadores: deve ser demonstrada de forma efetiva e contínua (registros de consultas, escutas, atas, comunicação de riscos, capacitação), sem modelo único. Sem checklist nacional: a atuação se baseia na NR-1, NR-17 e materiais orientativos do MTE. Consequências do descumprimento: possíveis autos de infração, notificações e exigência de adequação, nos termos da legislação trabalhista, inclusive o art. 201 da CLT.
11. Vigência e fase de orientação
O novo texto da NR-1 está em vigor desde 26/05/2026, quando as exigências sobre fatores de risco psicossociais passaram a ser cobradas pela fiscalização. Para as disposições novas aplica-se o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo. Nos 90 dias seguintes, a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação. O MTE ressalta que esse período não é dispensa de adequação.
Checklist prático para sua empresa
- AEP realizada e documentada, incluindo fatores psicossociais;
- Critérios de avaliação de riscos documentados (severidade, probabilidade, níveis, classificação);
- Inventário de riscos com o conteúdo mínimo do subitem 1.5.7.3.2;
- Plano de ação com responsáveis, prazos e formas de acompanhamento (subitem 1.5.5.2);
- Evidências de participação dos trabalhadores;
- Se usar questionário, resultados analisados e anexados à AEP/inventário;
- Cronograma de revisão (no mínimo a cada 2 anos);
- Alinhamento entre GRO/PGR e PCMSO, sem misturar os objetos de cada um.
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Fontes oficiais
Documento-base deste artigo, em PDF oficial para download: NR-1, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1, 1ª Rodada (MTE, 30/04/2026)
- NR-1 (itens 1.5.3 a 1.5.7 e 1.8.4) e NR-17 (Ergonomia), MTE;
- Orientação Técnica SIT nº 9/2023 (profissional responsável pelo PGR);
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 201 (penalidades);
- MTE. Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025).
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