NR-1 e riscos psicossociais: o que mudou no GRO e como sua empresa deve se preparar
A NR-1 passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no GRO. Veja a integração com a NR-17 e o passo a passo oficial do MTE.

A saúde mental entrou de vez na pauta da Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da NR-1 para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Neste artigo, explicamos o que isso significa na prática, com base no Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (MTE, 2025).
Por que o tema ganhou força
O próprio Guia do MTE traz números que explicam a mudança:
- OIT e OMS estimaram, em 2022, que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos por ano no mundo por depressão e ansiedade, com custo de quase um trilhão de dólares à economia global (WHO; ILO, 2022);
- No Brasil, considerando os adoecimentos ocupacionais de 2022, os transtornos ansiosos (CID F41) ocuparam o 3º lugar (3,78%). Somando F41, episódios depressivos (F32, 2,32%) e reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (F43, 2,25%), os transtornos mentais chegam a 8,35%, o 2º lugar, atrás apenas da dorsalgia (M54).
O que mudou na NR-1: três pontos centrais
1. Inclusão expressa no GRO. O GRO deve abranger agentes físicos, químicos e biológicos, acidentes e os riscos ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (subitem 1.5.3.1.4 da NR-1). Exemplos citados pelo Guia: sobrecarga de trabalho e assédio e suas derivações. O Guia esclarece que a redação anterior já exigia o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais; o novo texto deu ênfase à obrigação.
2. Integração com a NR-17. Ao gerenciar riscos, a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores psicossociais (subitem 1.5.3.2.1). Esses fatores estão ligados à organização do trabalho, um dos cinco eixos da NR-17.
3. Probabilidade por tipo de risco. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a probabilidade deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção (subitem 1.5.4.4.5.3).
Atenção ao "relacionados ao trabalho"
O Guia destaca que o GRO trata apenas dos fatores relacionados ao trabalho. Aspectos da vida pessoal do trabalhador, fora do campo do trabalho, não entram no GRO. E o processo não avalia a saúde mental individual de cada trabalhador: avalia as condições em que o trabalho é realizado (organização, gestão, exigências).
O que são fatores de risco psicossociais, segundo o MTE
Definição do Guia, para fins de GRO: perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como estresse no trabalho, esgotamento, depressão e DORT.
Listagem exemplificativa do Guia (perigo → possível consequência): assédio de qualquer natureza no trabalho (transtorno mental); má gestão de mudanças organizacionais (transtorno mental; DORT); baixa clareza de papel/função (transtorno mental); baixas recompensas e reconhecimento (transtorno mental); falta de suporte/apoio no trabalho (transtorno mental); baixo controle no trabalho/falta de autonomia (transtorno mental; DORT); baixa justiça organizacional (transtorno mental); eventos violentos ou traumáticos (transtorno mental); baixa demanda no trabalho, subcarga (transtorno mental); excesso de demandas, sobrecarga (transtorno mental; DORT); más relacionamentos no local de trabalho (transtorno mental); trabalho em condições de difícil comunicação (transtorno mental); trabalho remoto e isolado (transtorno mental; fadiga).
A lista não é exaustiva: serve para exemplificar os possíveis perigos.
A AEP é obrigatória para todas as empresas
A gestão da ergonomia, incluindo os riscos psicossociais, é feita por dois métodos previstos na NR-17: a AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar), abordagem inicial alinhada ao GRO, e a AET (Análise Ergonômica do Trabalho), análise mais aprofundada nas situações do item 17.3.2 da NR-17.
Ponto-chave do Guia: a AEP é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as dispensadas de PGR (ME e EPP, graus de risco 1 e 2, item 1.8.4 da NR-1).
Passo a passo oficial
Passos preliminares: verificar se precisa de ajuda especializada (com escuta ativa da CIPA e dos representantes dos trabalhadores, quando houver); envolver todas as partes interessadas (SST/SESMT, gestores, alta administração e trabalhadores); atribuir responsabilidades; comunicar os trabalhadores de forma transparente.
Preparação: levantar informações do estabelecimento, processo produtivo, postos de trabalho e trabalhadores; reunir dados de saúde (afastamentos, CATs, indicadores do PCMSO, análises de acidentes); definir por escrito os critérios de avaliação de riscos: severidade, probabilidade, níveis de risco, classificação e tomada de decisão (subitem 1.5.4.4.2.2); escolher a estratégia (observação da atividade com diálogo com o trabalhador, pesquisas padronizadas, oficinas/workshops ou combinação).
O Guia orienta que o MTE não indica metodologia específica; em qualquer caminho, a empresa deve criar ambiente de confiança e, em questionários, garantir o anonimato. A ferramenta escolhida deve ser adequada ao risco (subitem 1.5.4.4.2.1), cientificamente fundamentada e aplicada por quem tenha a qualificação necessária.
Implementação: a AEP descreve o trabalho real (não a tarefa prescrita), verifica se os fatores estão presentes e, se estiverem, classifica o risco combinando severidade × probabilidade (subitem 1.5.4.4.2). A avaliação pode ser qualitativa (NR-17, subitem 17.3.1.1), e a caracterização da exposição deve considerar duração, frequência e intensidade.
Controle e acompanhamento: medidas de prevenção em plano de ação, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados (subitem 1.5.5.2.2). Após implementadas, a avaliação é revisada (subitem 1.5.4.4.6) e o inventário atualizado. Os trabalhadores participam de todo o processo.
Documentação mínima
Tudo deve ser registrado no PGR ou na AEP (empresas dispensadas de PGR). O inventário de riscos deve conter, no mínimo, o previsto no subitem 1.5.7.3.2 da NR-1: caracterização dos processos, ambientes e atividades; descrição dos perigos com fontes e circunstâncias; possíveis lesões ou agravos; grupos expostos; medidas de prevenção; caracterização da exposição; resultados da avaliação de ergonomia (NR-17); e avaliação dos riscos com classificação para o plano de ação.
Exemplo prático do Guia: sobrecarga de trabalho
O Guia traz um caso hipotético de escritório com 19 trabalhadores, onde se constatou excesso de demandas (horas extras frequentes, intervalos ignorados) sem medida de prevenção. Intervenções sugeridas: priorização de tarefas, maior autonomia e flexibilização de horário, aumento do quadro, pausas adequadas e regulares, e qualificação continuada. O Guia reforça: dar preferência a intervenções que modifiquem a organização do trabalho, e não a medidas pessoais ou comportamentais.
Cuidado: não confundir com o exame médico
O Guia alerta que a identificação de perigos do GRO/PGR não se confunde com a avaliação psicossocial feita no exame clínico de aptidão, que é responsabilidade do médico no âmbito do PCMSO (NR-7). O tema é detalhado na Nota Técnica SEI nº 4655/2024/MTE.
Conclusão
A NR-1 não proibiu nada: deu ênfase a uma obrigação que já existia. O desafio agora é executar bem a AEP, com participação dos trabalhadores e plano de ação real. Empresas que fazem isso reduzem adoecimento, absenteísmo e passivos trabalhistas, e constroem ambientes mais saudáveis e produtivos.
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Fontes oficiais
Documento-base deste artigo, em PDF oficial para download: Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: NR-1, GRO (MTE, 2025)
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1;
- NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-17 (Ergonomia), MTE;
- Nota Técnica SEI nº 4655/2024/MTE (avaliação psicossocial e exames de aptidão);
- Orientação Técnica SIT nº 3/2023 (profissional responsável pelo PGR).
Leia também: O que muda na NR-1 com os riscos psicossociais? e O que é AEP e quando é exigida?