Cota PcD e Inclusão21 de outubro de 20265 min de leitura

Fibromialgia e cota PcD: o que muda com a Lei nº 15.176/2025 e a Orientação Técnica SIT nº 22/2026

Fibromialgia pode ser equiparada a PcD desde 20/01/2026, mas sem enquadramento automático: entenda a Lei 15.176/2025 e os requisitos de laudo da Orientação Técnica SIT nº 22/2026.

Fibromialgia e cota PcD: o que muda com a Lei nº 15.176/2025 e a Orientação Técnica SIT nº 22/2026

Desde 20 de janeiro de 2026, a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas passou a poder ser equiparada a pessoa com deficiência (PcD), desde que cumpra um requisito: a avaliação biopsicossocial. Neste artigo, explicamos a linha do tempo legislativa e o que a fiscalização do trabalho espera das empresas, com base na Orientação Técnica SIT nº 22/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Linha do tempo legislativa (fonte: Planalto)

Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 (DOU de 26.10.2023): estabelece diretrizes para o atendimento integral pelo SUS às pessoas acometidas por essas condições, incluindo atendimento multidisciplinar (medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia), exames complementares, assistência farmacêutica e modalidades terapêuticas (art. 1º).

Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025 (DOU de 24.07.2025): acrescenta à Lei nº 14.705/2023 três artigos novos, que entraram em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, em 20 de janeiro de 2026:

  • Art. 1º-A: as ações passam a ser promovidas em programa de abrangência nacional, com diretrizes que incluem estímulo à inserção da pessoa no mercado de trabalho;
  • Art. 1º-B: possibilidade de cadastro único dessas pessoas pelo Poder Executivo;
  • Art. 1º-C: o ponto que interessa ao mundo do trabalho.

O que diz o art. 1º-C: equiparação condicionada

O art. 1º-C, incluído pela Lei nº 15.176/2025, estabelece que a equiparação da pessoa acometida por essas doenças à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere:

  • os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • a limitação no desempenho de atividades;
  • a restrição de participação na sociedade;

nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ou seja: a lei não criou enquadramento automático. Ter diagnóstico de fibromialgia não significa, por si só, ser PcD para fins legais.

O que diz a Orientação Técnica SIT nº 22/2026 (MTE)

Em 28/05/2026, a Inspeção do Trabalho publicou a Orientação Técnica SIT nº 22/2026, sobre a reserva legal de cargos para PcD ou beneficiários reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991). Os quatro pontos centrais:

1. Não enquadramento automático. O diagnóstico de fibromialgia (e condições correlatas) não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota.

2. Análise individualizada. A verificação do enquadramento de cada empregado depende de análise caso a caso dos laudos apresentados à auditoria, para verificar a existência de impedimentos de longo prazo que resultem em limitações significativas no desempenho de atividades e restrições de participação (art. 2º da LBI e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009). O MTE determina aplicar o mesmo rigor técnico observado na análise de laudos de trabalhadores com outros impedimentos físicos.

3. O que a empresa deve apresentar por empregado declarado como PcD: laudo caracterizador (i) legível e completo, com descrição detalhada dos impedimentos; (ii) com evidências objetivas de limitação no desempenho de atividades e de restrição de participação; (iii) com relato de barreiras e apoios; e (iv) com exames e relatórios pertinentes. A orientação é taxativa: laudos meramente nosológicos (apenas o CID) não bastam.

4. Consequência na fiscalização. Na ausência de elementos que comprovem limitações e restrições consistentes com o modelo biopsicossocial, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve requisitar laudos complementares detalhados e, se não forem apresentados, não reconhecer a condição de PcD para fins de cota, o que pode gerar autuação pelo descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (cota de 2% a 5% conforme o número de empregados).

O que muda na prática para as empresas

  • Empregados com diagnóstico de fibromialgia podem computar na cota, mas somente se houver avaliação biopsicossocial robusta documentando impedimentos, limitações e restrições;
  • Um laudo que só traz o CID M79.7 não sustenta o enquadramento em fiscalização;
  • A contagem na cota sem documentação adequada cria risco de autuação em ação fiscal;
  • O tema se conecta diretamente à saúde ocupacional: a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional é o instrumento legal que sustenta (ou não) o enquadramento.

Papel da medicina do trabalho e do PCMSO

A avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 1º-C deve ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar (medicina, psicologia, fisioterapia, nutrição, entre outros). Para empresas e clínicas de SST, isso significa:

  • estruturar fluxos de avaliação que documentem funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais e pessoais, limitações de atividades e restrições de participação;
  • alinhar o laudo caracterizador aos requisitos da Orientação Técnica SIT nº 22/2026 (descrição detalhada dos impedimentos, evidências objetivas, relato de barreiras e apoios, exames);
  • lembrar que o enquadramento na cota é matéria distinta do nexo ocupacional e do PCMSO: são processos complementares com objetos diferentes.

Checklist para empresas que incluem empregados com fibromialgia na cota

  1. Confirmar se há avaliação biopsicossocial completa, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 14.705/2023;
  2. Verificar se o laudo descreve impedimentos de longo prazo, limitações significativas e restrições de participação, e não apenas o diagnóstico;
  3. Documentar evidências objetivas, barreiras e apoios, com exames e relatórios anexados;
  4. Garantir laudo legível e completo;
  5. Revisar periodicamente a documentação e atualizá-la quando houver mudança clínica ou funcional;
  6. Treinar RH e SST sobre o padrão documental aceito pela fiscalização.

Conclusão

A Lei nº 15.176/2025 ampliou a proteção das pessoas com fibromialgia e condições correlatas, mas o enquadramento como PcD para fins de cota é condicionado e documental: exige avaliação biopsicossocial e laudo caracterizador robusto. Empresas que contam esses empregados na cota sem essa documentação correm risco real de autuação.

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Fontes oficiais

  • Orientação Técnica SIT nº 22/2026 (MTE, assinada em 28/05/2026): link oficial no portal do Ministério do Trabalho e Emprego
  • Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025 (altera a Lei nº 14.705/2023; DOU de 24.07.2025): texto no Planalto
  • Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 (texto compilado com os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C): texto no Planalto
  • Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º: texto no Planalto
  • Lei nº 8.213/1991, art. 93 (reserva legal de cargos) e Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
  • Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (citada como base legal na Orientação Técnica)

Leia também: O que é o PCMSO e quando ele é obrigatório?

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