Quem pode emitir o ASO?
O ASO pode ser emitido por qualquer médico com registro ativo (CRM). O exame clínico ocupacional é realizado pelo médico examinador ou pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO, e o atestado é assinado por quem examinou.

O ASO pode ser emitido por qualquer médico com registro profissional ativo (CRM) — a norma não exige especialização para isso. Duas figuras atuam no exame clínico ocupacional: o médico examinador, encarregado do exame, e o médico do trabalho, responsável pelo PCMSO. O exame pode ser realizado por qualquer um dos dois, e o atestado é assinado por quem realizou o exame. A NR-07 trata cada tipo de exame com regra própria — e as dispensas do exame clínico, inclusive no demissional, estão nos prazos dos itens 7.5.9 a 7.5.11.
As duas figuras
- Médico examinador (encarregado do exame clínico ocupacional): médico com registro ativo no conselho (CRM) e conhecimento dos fundamentos de saúde ocupacional, que executa os exames clínicos ocupacionais. Assina o ASO quando é ele quem realiza o exame — item 7.5.19.1, alínea "g": data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
- Médico do trabalho: responsável técnico pelo PCMSO, indicado pelo empregador (item 7.4.1, "c"). Define os critérios de aptidão, os exames e as periodicidades, responde pelo programa e também pode realizar o exame clínico. Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável (item 7.5.2).
- O exame clínico não é exclusivo de uma das figuras: quem examina assina. Quando é o médico do trabalho quem realiza o exame, o mesmo nome aparece na alínea "f" (responsável pelo PCMSO) e na alínea "g" (quem realizou o exame); quando são pessoas diferentes, o ASO registra as duas.
- Cabe à organização garantir que o PCMSO seja conhecido e seguido por todos os médicos que realizam os exames médicos ocupacionais (item 7.5.4, "d").
Quando o exame clínico ocupacional é dispensado
O exame clínico é obrigatório nos cinco exames médicos ocupacionais — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (itens 7.5.6 e 7.5.7). O que a norma dispensa, ou deixa de exigir, depende do tipo de exame:
- Admissional: não há hipótese de dispensa — o exame clínico ocorre antes que o empregado assuma suas atividades (item 7.5.8, I).
- Periódico: também não é dispensável; o que muda é a periodicidade — a cada ano ou em intervalos menores para empregados expostos a riscos classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade, e a cada dois anos para os demais (item 7.5.8, II).
- Retorno ao trabalho: a exigência está ligada ao afastamento por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, igual ou superior a 30 dias — abaixo disso não há exame clínico de retorno a realizar. Quando é devido, ocorre antes que o empregado reassuma suas funções, e a avaliação médica define a necessidade de retorno gradativo (itens 7.5.9 e 7.5.9.1).
- Mudança de riscos ocupacionais: o exame está atrelado à mudança de risco, não à mudança de função. Se a nova função não altera os riscos ocupacionais, não há exame a realizar; havendo alteração de risco, ele é obrigatório antes da data da mudança, ajustando o controle médico aos novos riscos (item 7.5.10).
- Demissional: o exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato e pode ser dispensado quando o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias, para organizações de graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para graus de risco 3 e 4 (item 7.5.11).
Como o ASO é emitido para cada exame clínico realizado (item 7.5.19), a dispensa não gera novo atestado: o que a sustenta é o exame clínico anterior, registrado no prontuário do empregado (item 7.6.1), mantido pela organização por, no mínimo, 20 anos após o desligamento (item 7.6.1.1).
Dispensa de complementar não é dispensa de clínico
- No admissional, a critério do médico responsável, podem ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, salvo prazo diferente nos Anexos (item 7.5.17).
- Os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios no admissional, no retorno ao trabalho, na mudança de riscos ocupacionais e no demissional (item 7.5.15).
- Outros exames complementares só entram quando relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO (item 7.5.18).
- Exame complementar sem exame clínico não gera ASO: a organização emite recibo de entrega do resultado (item 7.5.19.3).
Os cinco exames e o prazo de cada um
- Admissional: exame clínico antes que o empregado assuma as atividades (item 7.5.8, I).
- Periódico: a cada ano ou em intervalos menores para empregados expostos a riscos classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade; a cada dois anos para os demais (item 7.5.8, II), respeitado o Anexo IV nas condições hiperbáricas.
- Retorno ao trabalho: antes de reassumir as funções, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (item 7.5.9); a avaliação define a necessidade de retorno gradativo (item 7.5.9.1).
- Mudança de riscos ocupacionais: obrigatoriamente antes da data da mudança, ajustando o controle médico aos novos riscos (item 7.5.10).
- Demissional: em até 10 dias contados do término do contrato, com a dispensa possível nas condições do item 7.5.11.
Aproveitamento entre empregadores
A NR-07 não prevê aproveitamento do ASO emitido para outro empregador. O atestado identifica a organização (razão social e CNPJ ou CAEPF), o empregado, a função e os riscos do PGR que exigem controle médico (item 7.5.19.1, alíneas "a" a "c"). O que a norma admite reutilizar são exames complementares, dentro dos limites dos itens 7.5.15 e 7.5.17 — o exame clínico continua sendo ato médico de quem o realiza, antes do início das atividades.
O que sustenta a decisão
O ASO deve descrever os perigos ou fatores de risco do PGR que necessitem de controle médico, ou declarar sua inexistência, e indicar os exames clínicos e complementares realizados, com as respectivas datas (item 7.5.19.1, alíneas "c" e "d"). A conclusão é sobre a função: apto ou inapto, com as restrições descritas nesse mesmo registro (alínea "e"). Quando outra norma exige aptidão específica — trabalho em altura, espaço confinado, condições hiperbáricas —, ela deve ser consignada no ASO (item 7.5.19.2), e a entrega ao empregado precisa ser comprovada (item 7.5.19).
Perguntas frequentes
Respostas rápidas sobre este tema
Pode, e é a única hipótese de dispensa do exame clínico prevista na NR-07: quando o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias, para organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, para graus de risco 3 e 4 (item 7.5.11). Fora desses prazos, o exame clínico demissional é obrigatório, em até 10 dias contados do término do contrato. Como o ASO é emitido para cada exame clínico realizado (item 7.5.19), a dispensa não gera novo atestado: o que a sustenta é o exame anterior, no prontuário.